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19 de Abril de 2024

O Usucapião nos terrenos de marinha

Domínio Direto x Domínio Útil e o entendimento dos tribunais superiores quanto à possibilidade de usucapir o domínio útil de terreno pertencente à união.

Publicado por Gustavo Medeiros
há 5 anos

Primeiramente cabe esclarecer que terrenos de marinha, por definição prevista pelo artigo do Decreto Lei n. 9.760/46, são aqueles existentes comumente nas costas marítimas e nas margens dos rios e lagoas, onde se faça sentir a influência das marés.

E os referidos bens, por força do artigo 20, VII da Constituição da República de 1.988, pertencem à União Federal. E a mesma norma suprema a em seu artigo 183, parágrafo 3º reza que os imóveis públicos não poderão ser adquiridos mediante usucapião.

Portanto, através desta análise introdutória se estabelece que não seria possível usucapir bens imóveis, cuja a propriedade é da União Federal, notadamente os terrenos de marinha.

Entretanto, no contexto social atual sabemos que existem em todo território nacional incontáveis bens imóveis situados nos terrenos de marinha e que estes são ocupados por particulares. Estes, podendo ser tanto pessoas físicas como jurídicas, não somente incorporam patrimônio ao local, mas como também alienam a terceiros a título oneroso.

E referente a estas ocupações de terras públicas, o Decreto Lei n. 9.760/46, nos artigos 127 a 133, estabelece o regulamento que deverá ser obedecido, destacando dentre as normas: a) inscrição junto à SPU - Secretaria de Patrimônio da União, mediante pagamento de taxa ocupação; b) permissão de transferência onerosa das benfeitorias edificadas mediante o pagamento do laudêmio; c) reserva do direito da União ser reintegrada na posse do imóvel, indenizando o particular pelas benfeitorias edificadas.

A taxa de ocupação é paga anualmente pelo particular adquirente da posse ao proprietário, que no caso do presente objeto de estudo, é a União. A base de cálculo compreende o valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias e sua alíquota é de 2% (dois por cento), nos termos do art. do Decreto-Lei n. 2.398/87. Tal negócio jurídico onde o proprietário transfere ao particular tão somente o domínio útil sobre o bem é denominado por Enfiteuse.

Já o laudêmio é a taxa paga ao proprietário do imóvel somente nos casos de alienação onerosa, cuja base de cálculo também é sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, todavia sua alíquota sendo no importe de 5% (cinco por cento), nos termos do art. do Decreto Lei 2.398/87.

Importante destacar que a taxa de ocupação não se confunde com o Foro, sendo este último outra taxa, no importe de 0,6% (seis décimos por cento) devidos anualmente à União sobre o valor do respectivo domínio pleno, nos termos do artigo 101, do Decreto 9.760/46.

E uma vez entendido tais questões basilares, cumpre retornar ao cerne da questão, onde busca-se o remédio jurídico seria adequado para regularizar a posse do particular que ocupa bem imóvel pertencente à União, no caso em análise, terrenos de marinha. A posse irregular ocorre, na grande maioria dos casos, em que foram realizadas a transferência da posse entre particulares sem a anuência da proprietária União. Assim, sem também o devido recolhimento do laudêmio.

E o adquirente que pretende regularizar tal situação, até mesmo para não sofrer a perda da posse do imóvel, encontra no usucapião a solução adequada, desde que também preenchidos os requisitos já conhecidos da prescrição aquisitiva, previstos pelos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Importante esclarecer que a pretensão almejada neste caso ´não é a aquisição da propriedade como nos demais casos comuns de usucapião, mas sim a regularização do domínio útil sobre o bem imóvel adquirido, ou em outras palavras a regularização da posse enfiteutica, uma vez que a propriedade continuará incontestavelmente com a União, conforme já exposto.

E neste sentido, os tribunais superiores, com destaque para o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n. 218.324, decidiu pela possibilidade de usucapir domínio útil de terreno de marinha, em regime de aforamento, ou seja, nos termos dos artigos 127 a 134 do Decreto Lei n. 9.760/46 e desde que a ação seja movida contra o particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

Por fim, cabe expor que aquisição do domínio útil por usucapião não está sujeito à incidência do laudêmio, pois resta lembrar, este incide tão somente nos casos de alienações onerosas, não sendo o caso da aquisição prescritiva prevista pelo Código Civil (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.404.649 – PE).

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Excelente explanação da matéria! continuar lendo