A nova lei do distrato imobiliário. "Amiga ou vilã"?
Com o advento da Lei 13.786 de 2.018, muito tem se discutido sobre a incidência das sanções consideradas excessivas e em contrapartida, dos benefícios relacionados ao mercado imobiliário.
A Lei 13.786 de 2.018 tem por função regulamentar como deverá ocorrer a rescisão dos contratos, cuja o objeto é a aquisição de bens imóveis, mesmo que ainda na planta (em construção).
Desde o início de sua vigência vem causando bastante discussão entre os especialistas, não somente no âmbito do direito, mas em todo cenário imobiliário.
Muitos entendem que a lei contém dispositivos extremamente onerosos ao comprador, violando inclusive, frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 1.990), haja vista a previsão de multas severas em casos de descumprimento pelo adquirente (comprador). Como exemplo, cita-se a do parágrafo quinto, art. 67-A da Lei em comento, que prevê a dedução em benefício da incorporadora de até 50% sobre os valores já pagos pelo comprador, nos casos em que o imóvel adquirido estiver submetido à incorporação sob regime de patrimônio de afetação (ex: condomínios).
Por outro lado, a Lei também objetiva as sanções que devem ser impostas aos incorporadores (construtores), como no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel (considerada também a carência de 180 dias corridos).
Ao meu ver a lei, embora polêmica, possui mais pontos positivos do que negativos, pois a sua finalidade é clara: diminuindo significativamente o número de distratos imobiliários que nos dias de hoje são cada vez mais comuns, ocasionando como consequência o aquecimento do mercado imobiliário que se encontra em baixa.
O mercado imobiliário está diretamente ligado ao progresso nacional, pois gera o aumento considerável de empregos e consequentemente no aumento de renda das pessoas.
E por fim, vale destacar que o melhor caminho para se proteger das sanções pesadas decorrentes do inadimplemento dos contratos é estar devidamente assessorado por advogado especializado e de sua confiança, desde o momento inicial, ou seja, na elaboração e revisão do contrato de aquisição de bem imóvel.
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