Atraso na entrega de bem imóvel enseja pagamento por lucros cessantes, entende STJ.
Em decisão unânime o STJ entendeu por condenar construtora ao pagamento, a título de lucros cessantes, no importe de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, haja vista que a mesma atrasou a entrega de bem imóvel ao comprador, por período superior ao previsto em contrato de compra e venda.
Importante destacar o fundamento exposto pela ministra relatora Nancy Andrighi acerca do tema: “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.
A relatora concluiu ainda que o STJ possui entendimento favorável quanto à presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes em casos como o em análise. Para o STJ, os lucros cessantes serão devidos ainda que o comprador não possua finalidade comercial no imóvel adquirido. (Referência: Recurso Especial n. 1341138 / SP)
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